Proteção dos direitos empregados

07/11/2015 12:27

Organização Sindical e Direito de Greve

União de empregados ou empregadores para a proteção dos direitos

 

Os sindicatos estão presentes na Constituição Federal e têm o objetivo de reunir empregados ou empregadores que protegem seus interesses profissionais ou econômicos em relação ao serviço ou atividade que executam. Eles podem ser 'Patronais' com os empregadores e os profissionais formados pelos empregados. Na CLT, são encontradas as prerrogativas, os deveres e a contribuição sindical que é paga anualmente, de acordo com a atividade. Assim, existem também as 'Federações', que são associações de sindicatos e 'Confederações', as associações de federações.

O direito de greve é assegurado a todo trabalhador, pela Constituição Federal. Por meio dela, o empregado pode ter a oportunidade de reinvindicar por seus direitos e defender seus interesses. O exercício da greve é legitimado, podendo haver suspensão coletiva da prestação de serviços, temporariamente e de maneira pacífica, total ou parcial. Os grevistas podem persuadir ou aliciar os trabalhadores quanto à adesão a greve e também arrecadar fundos e ter livre divulgação do movimento. É proibido: violar ou constranger os direitos e garantias tanto do empregado, como do empregador; a empresa não poderá frustrar a divulgação do movimento, muito menos coagir o empregado a comparecer ao trabalho; e a manifestação dos grevistas não poderá impedir o acesso ao trabalho, nem ameaçar pessoas ou danificar a propriedade privada ou pública.  

Martelo MarromEstabilidade

 

O empregado tem garantia de seu emprego com a estabilidade, deixando de adquirir esse benefício se for demitido por justa causa. Esse tipo de estabilidade é encontrada nos concursos públicos. Atualmente, com a mudança na Constituição de 1988, surgiu a 'estabilidade provisória' que pode ser:

  • Dirigente sindical: quando o empregado for eleito a um cargo de direção ou representação sindical ou de associação profissional até um ano após o seu mandato. Exceto se cometer um erro grave.
  • Representante da CIPA: os eleitos não podem ser demitidos até um ano após o fim do mandato, exceto por motivo de disciplina, econômico, técnico ou financeiro.
  • Gestante: não poderá ser dispensada ou demitida, da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
  • Acidente ou doença no trabalho: tem garantia de, no mínimo, doze meses, após término do auxílio-doença, independente do auxílio-acidente.
  • Normativa: dadas por acordos ou convenções coletivas de trabalho.

Martelo MarromPrincipais benefícios garantidos por lei ao empregado?

Seguro desemprego

 

Por último, é um dos direitos do trabalhador receber o seguro-desemprego, quando ele é:

  • Demitido sem justa causa, com anotação em carteira de trabalho;
  • Se for trabalhador doméstico, receberá se o empregador recolher o FGTS;
  • Com pelo menos 6 meses de trabalho, antes de ser dispensado;
  • Sem condições de sustentar a família ou ele mesmo;
  • Não possui o benefício do INSS.

Esse auxílio é temporário e corresponde ao tempo de serviço do trabalhador. Se ele trabalhou de 6 a 11 meses, recebe 3 parcelas. De 12 a 23 meses, recebe 4 parcelas. De 24 a 36 meses, recebe 5 parcelas. (Essa regra foi revogada no início de 2015)

13º salário

 

Conhecido como gratificação de natal, é um direito de todo funcionário e o seu valor se aproxima ao salário mensal recebido. Ele pode ser dividido em duas parcelas e é proporcional ao tempo de trabalho, por exemplo: se trabalhou 7 meses, o valor do salário vigente será divido por 12 e multiplicado por 7.  

Abono Salarial

 

PIS/PASEP (Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, respectivamente), é como o Abono Salarial é popularmente conhecido pelos trabalhadores.

O benefício equivale a um salário mínimo e é pago aos trabalhadores contribuintes com renda mensal de até dois salários mínimos, que trabalharam com vínculo empregatício ao menos 30 dias no ano anterior ao exercício atual e que esteja cadastrado no Fundo de Participação PIS/Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador, há pelo menos cinco anos.

A partir do cadastro, o trabalhador recebe o abono salarial anualmente do Governo Federal, próximo ao dia de seu aniversário. Para sacar a quantia, fique atento às notícias quando estiver perto da data.

Geralmente, o benefício está disponível para retirada nas agências da Caixa Econômica Federal (CEF) e Banco do Brasil. Quem possui Cartão Cidadão com a senha cadastrada, pode realizar o saque em caixas de auto-atendimento, casas lotéricas ou postos do Caixa Aqui. É necessário apresentar documento de identificação e nº de inscrição no PIS/Pasep.

Pensão por Morte

 

Esse serviço é devido aos dependentes de beneficiários aposentados ou trabalhadores em exercício, que faleceram. O benefício é contado a partir do óbito (quando requerido até 30 dias da morte do titular), a partir do requerimento (quando ultrapassar o prazo de 30 dias) e em caso de decisão judicial, como morte presumida.

A pensão por morte não exige carência, somente os documentos referente a morte do beneficiário. Seu valor corresponde a 100% da aposentadoria que o beneficiário recebia, ou que receberia caso tivesse aposentado. Havendo mais de um dependente, a pensão será dividida entre todos, em partes iguais. Para requerer o benefício, poderá ser nomeado um procurador para isso. Procure o atendimento da Previdência Social.

Auxílio-Doença

 

Benefício devido ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho. Para conceder o benefício, a Previdência Social exige qualidade de segurado e carência.

O direito ao auxílio-doença é contado a partir da data de início da incapacidade, exceto casos em que o empregado tenha direito a partir 15º dia de afastamento do trabalho (pois os primeiros 15 dias são responsabilidade do empregador ou empresa). Logo, a solicitação de perícia médica deve ser realizada entre o 16º e 30º dia de afastamento.

Para segurados domésticos, por exemplo, a socilitação é feita a partir da data de início da incapacidade ou a partir da data de entrada do pedido do auxílio, quando o benefício é solicitado após o 30º dia de início da incapacidade.

Para comprovar a incapacidade é necessário realizar exame de perícia médica, pela própria Previdência Social. Caso o trabalhador se sinta incapaz de retornar ao trabalho, o mesmo deve solicitar um pedido de prorrogação, observando o limite de 15 dias até a data de cessação do benefício.

O auxílio-doença pode cessar pelos seguintes motivos: alta médica ou seja, recuperação do trabalhador; transformação do benefício em aposentadoria por invalidez, auxílio-doença previdenciário decorrente de acidente de trabalho; falecimento do segurado; alta antecipada, ou seja, retorno voluntário do trabalhador ao trabalho, sem prévia perícia médica e concessão de aposentadoria.

Para informações sobre as modalidades de perícia médica e o valor do benefício, entre em contato com a Previdência Social. O beneficário pode nomear um procurador para realizar o requerimento.

Auxílio-Acidente

 

Quando um trabalhador sofre um acidente e fica com sequelas que acabam reduzindo sua capacidade de trabalhar, o mesmo tem direito ao auxílio-acidente. O benefício é concedido para o segurado que recebia auxílio-doença por motivo de acidente de trabalho.

 Categorias que têm direito ao auxílio-doença: trabalhador empregado, avulso e segurador especial.

⇒ Categorias que não têm direito: empregado doméstico, contribuinte individual e facultativo.

Não é exigido tempo de carência, mas exige que o trabalhador tenha qualidade de segurado, ou seja, esteja em dia com as contribuições da Previdência Social e que comprove impossibilidade de desempenhar as atividades no seu trabalho – isso é comprovado por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.

Devido ao caráter indenizatório, o benefício pode ser acumulado com outros pagos pela previdência, exceto auxílio-doença proveniente da mesma lesão ou aposentadoria. O auxílio-acidente cessa a partir do momento que o trabalhador se aposenta ou solicita Certidão de Tempo de Contribuição – CTC.

A partir do dia seguinte de cessação do auxílio-doença, o auxílio-acidente já pode começar a ser pago ao beneficiário. O valor corresponde a metade do salário de benefício do auxílio-doença que é corrigido até um mês antes do início do auxílio-acidente. 

Salário-Família

 

O salário-família é um benefício cedido aos trabalhadores que têm renda até R$ 971,78 e é pago proporcionalmente ao número de filhos com idade até 14 anos. O benefício independe de carência, mas exige que o salário-de-contribuição seja inferior ou igual ao limite máximo permitido.

Filhos inválidos (independentemente da idade), enteados e tutelados também têm direito ao benefício, desde que não tenham meios de se sustentar e sejam dependentes economicamente. Os valores por filho dependem da renda mensal do trabalhador.

Participam do benefício: empregados e trabalhadores avulso em atividade; aposentados por invalidez, idade ou em gozo do auxílio-doença; trabalhador rural aposentado por idade, pai e mãe segurados empregados.

Desempregados, contribuintes individuais, facultativos e segurados especiais não podem usufruir do salário-família.

Quando o benefício é encerrado: desemprego do segurado, quando o filho completa 14 anos, falecimento do filho e quando o filho inválido torna-se capaz.

Vale-cultura

 

Mais de 42 milhões de trabalhadores brasileiros podem ser beneficiados com o vale-cultura, um cartão pré-pago no valor de 50 reais que possibilita a ida ao teatro, cinema, museus, espetáculos, shows, circo ou até comprar e alugar CDs, DVDs, livros, revistas, jornais e até comprar instrumentos musicais (pois o benefício é cumulativo e não tem validade). Pagar cursos na área de artes também é permitido com a utilização do cartão. Entre em contato com o RH para solicitar o cadastro da empresa!

Auxílio-creche

 

Segundo a CLT, trabalhadoras contratadas por estabelecimentos com mais de 30 empregadas com idade superior a 16 anos, estão asseguradas pelo auxílio-creche. Toda empresa nas condições citadas são obrigadas a disponibilizar local apropriado para que as empregadas guardem e assistam seus filhos no período de amamentação (até os 6 meses de idade). A creche pode estar localizada nas dependências da empresa ou não.

Para substituir a exigência contida na CLT, as empresas adotam o sistema de reembolso-creche que consiste em um valor repassado diretamente à mãe. O benefício deve custear integralmente as despesas efetuadas com pagamento de creche escolhida de acordo com a preferência da mãe. O valor também pode ser convertido como auxílio-babá, seguindo critérios da empresa e em convenção com a trabalhadora.  

Assistência Médica, Odontológica e Vale Alimentação

 

Plano de saúde, odontológico e vale alimentação e refeição são benefícios ao trabalhador que não contam como obrigações legais de uma empresa. Entretanto, empresas que dispõe de 300 funcionários ou mais são obrigadas a providenciar um local apropriado para as refeições realizadas durante a jornada de trabalho.

Apesar de não ser obrigação da empresa, fornecer assistência médica e odontológica, entrou em vigor a partir de 01/06/2012, uma resolução da Agência Nacional de Saúde (ANS) que permite aos trabalhadores demitidos e aposentados a continuidade do plano de saúde empresarial, com cobertura igual à vigente durante o contrato de trabalho. Para que o trabalhador tenha acesso ao benefício, o mesmo deverá ter sido demitido sem justa causa, ter pago parte do plano durante a vigência do contrato e assumir a mensalidade integralmente após o desligamento.

Fonte: https://direito-trabalhista.info/direitos-do-trabalhador.html